terça-feira, 11 de novembro de 2008

Aspectos gerais da adoção


ASPECTOS GERAIS (fonte: Cartilha de Adoção-TJ/RJ)

O que é adoção?

A adoção é precipuamente um ato de amor.
Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar, desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente.

Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.

Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção, quais sejam:
  • a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
  • o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
  • o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
  • os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
  • a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
  • tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
  • antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Ao contrário do que muitos acreditam, o procedimento para se adotar é simples e rápido, que na grande maioria das vezes termina em poucos meses (menos que um período gestacional). É salutar que as famílias procurem regularizar a situação daquelas crianças ou adolescentes que acolheram e por quais nutrem um sentimento filial.

Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio é crime, previsto no artigo 242, do Código Penal, pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. O registro falso será sempre falso, eis que jamais se convalida com o tempo.

Por fim, o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe técnica, formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na preparação da família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.

Institutos correlatos: guarda & tutela

Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.

A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.

A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.

Para maiores informações, faça o download do MANUAL DE ADOÇÃO (em pdf), produzido pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) que lançou a campanha Mude um Destino em 2007.



Esse post faz parte da "Blogagem Coletiva: Adoção, um ato de nobreza!", que visa discutir sobre a adoção de crianças e adolescentes, promovida pelos blogs Saia Justa e Chega Mais, respectivamente da Georgia e do Dácio Jaegger. Vocês podem ver os blogs participantes nesse blog especial criado especialmente para essa blogagem.

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