quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Adoção, violência, sociedade e opção

Eu fiz uma opção, a de não ter filhos, por ser de uma responsabilidade muito grande na vida de uma pessoa. Ter e criar filhos requer um ato de doação. São pequenas vidas que dependerão da sua própria vida por um determinado tempo.

Criar um filho não é apenas dar de comer, o que vestir, ou não faltar nada material em sua vida, criar um filho também é educá-lo e prepará-lo para o mundo, ensiná-lo ética, valores, responsabilidades, limites e respeito.

Fazer um filho é muito fácil, virou algo banal nesse país, que erotizado do Oiapoque ao Chuí, faz com que meninas abaixo dos treze anos tenham suas sexualidades florescendo precocemente de uma maneira tão trágica que acabam indo para a prostituição. O resultado, pelo menos um deles, são os inúmeros bebês que são abandonados nas latas de lixo. Esse fato é apenas a ponta de um iceberg imenso. Existem muitas outras situações que provocam abandonos das crianças por parte de pais despreparados e desestruturados.

Digo e repito: Faltam ética, valores, responsabilidades, limites e respeito. A vida humana se tornou descartável, imunda e banal. De tanto a sociedade conviver com a violencia e a falta de humanidade, parece que tudo isso se tornou um lugar comum.

Admiro aqueles que tem disposição e ânimo para fazer essa doação a que me referi no início. São para mim verdadeiros heróis e negá-los o privilégio de adotar crianças abandonadas ou órfãs é um crime e não devem ser julgados por sua raça, sexo, cor ou credo.

Como já disse, não possuo esse perfil. Nunca tive essa necessidade. Quando a gente passa dos trinta, e sozinhos, criamos certas manias e temos outras expectativas, eu mesmo prezo minha liberdade e não seria um bom pai. Seria eu egoísta? Talvez sim, talvez não, mas é uma opção minha e sou muito criticado por isso.

Mas essa é a proposta dessa blogagem, discussão, informação e aprendizagem. E espero ter contribuído com essa série de posts sobre esse assunto. Eu mesmo aprendi e muito com ela.

That's all folks!!!
(by A. J. Rosário - 12/11/2008)



Esse post faz parte da "Blogagem Coletiva: Adoção, um ato de nobreza!", que visa discutir sobre a adoção de crianças e adolescentes, promovida pelos blogs Saia Justa e Chega Mais, respectivamente da Georgia e do Dácio Jaegger. Vocês podem ver os blogs participantes nesse blog especial criado especialmente para essa blogagem.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Saiba como adotar uma criança

Qual o procedimento correto para se adotar uma criança? Nesta postagem, apresento alguns passos e também um modelo de requerimento para iniciar um processo de adoção de crianças, tudo de acordo com a lei brasileira vigente.


AS ETAPAS DO PROCESSO DE ADOÇÃO (fonte : Ajuda Brasil)

Passo 1: Visite uma Vara da Infância e Juventude

Dirija-se até a Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua casa, com os seguintes documentos:
- RG
- Comprovante de residência

Passo 2: Agende uma entrevista com o setor técnico e verifique a documentação necessária para dar continuidade ao processo.

A vara agendará uma data para uma entrevista com o setor técnico. Você receberá a lista dos documentos de que a vara precisará para dar continuidade ao seu processo. Estes documentos variam de vara para vara, mas geralmente são:
- Cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento
- Cópia do RG
- Cópia do comprovante de renda mensal
- Atestado de sanidade física e mental
- Atestado de idoneidade moral assinada por 2 testemunhas, com firma reconhecida
- Atestado de antecedentes criminais

Passo 3: A entrevista.

Na entrevista você preencherá a ficha de triagem em que poderá selecionar o tipo físico, idade e sexo da criança. A partir daí, você fará parte de uma lista de espera. Quanto menor for o número de restrições, menor o tempo de espera pelo filho desejado.

Passo 4: A aprovação da ficha.

Uma vez aprovada a ficha, você está apto a adotar.
QUEM PODE ADOTAR E QUEM PODE SER ADOTADO:

• Maiores de 21 anos, qualquer que seja seu estado civil
• O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado
• A Justiça não prevê adoção por homossexuais. A autorização fica a critério do juiz responsável
• Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro

Quem não pode adotar?

• Avô não pode adotar neto
• Irmão não pode adotar irmão
• Tutor não pode adotar o tutelado

Quem pode ser adotado?

• Criança ou adolescente com, no máximo, 18 anos de idade, na data do pedido de adoção.
• Pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante na data do pedido de adoção.

Outros detalhes:

• A criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo.
• Quem é adotado recebe o sobrenome do adotante.
• A adoção é irrevogável, ou seja, a criança ou o adolescente nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem mesmo com sua morte.
• Posso registrar como meu filho uma criança nascida de outra pessoa?

Essa atitude é ilegal e desaconselhada por psicólogos e juízes. Essa prática - conhecida por adoção à brasileira - é crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Esta situação, normalmente, envolve intermediários que também podem ser punidos conforme o artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, os pais biológicos podem recorrer à Justiça a qualquer momento para reaver o filho. Na adoção à brasileira, a história de vida e de origem da criança desaparece. E no futuro, isto pode gerar inquietação e problemas para o adotado.

JUIZADOS E VARAS DA INFÂNCIA

Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rio de Janeiro
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe

MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE.....

Sr..........................................., natural de ........................., estado civil ..............................., profissão ..............., portador do documento de identidade R.G. Nº .................................. e Sra......................, Estado civil................................., profissão .................................., portadora do documento de identidade R.G. Nº ...................................., domiciliados e residentes em ..........................., à Rua .............................., Nº ........., bairro ........................, CEP ................ Fone ............................., vem à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 50, parágrafo 1º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, requerer a inscrição como candidatos à adoção de uma criança em condições jurídicas de ser colocada em lar substituto. Declaramos outrossim, que desde já fica cancelada esta inscrição, caso não nos manifestarmos por escrito no prazo de 01 (um) ano a contar da data da entrevista.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

(Data)

___________________________________

(Assinatura dos requerentes com firma reconhecida)

Grupos de apoio à adoção: ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção

Estatuto da Criança e do Adolescente: ECA

Adoção por estrangeiros: Juristas.com

Adoção e HIV: Arquivo

Outras informações: Observatório da Infância



Esse post faz parte da "Blogagem Coletiva: Adoção, um ato de nobreza!", que visa discutir sobre a adoção de crianças e adolescentes, promovida pelos blogs Saia Justa e Chega Mais, respectivamente da Georgia e do Dácio Jaegger. Vocês podem ver os blogs participantes nesse blog especial criado especialmente para essa blogagem.


terça-feira, 11 de novembro de 2008

Aspectos gerais da adoção


ASPECTOS GERAIS (fonte: Cartilha de Adoção-TJ/RJ)

O que é adoção?

A adoção é precipuamente um ato de amor.
Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar, desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente.

Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.

Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção, quais sejam:
  • a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
  • o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
  • o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
  • os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
  • a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
  • tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
  • antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Ao contrário do que muitos acreditam, o procedimento para se adotar é simples e rápido, que na grande maioria das vezes termina em poucos meses (menos que um período gestacional). É salutar que as famílias procurem regularizar a situação daquelas crianças ou adolescentes que acolheram e por quais nutrem um sentimento filial.

Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio é crime, previsto no artigo 242, do Código Penal, pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. O registro falso será sempre falso, eis que jamais se convalida com o tempo.

Por fim, o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe técnica, formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na preparação da família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.

Institutos correlatos: guarda & tutela

Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.

A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.

A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.

Para maiores informações, faça o download do MANUAL DE ADOÇÃO (em pdf), produzido pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) que lançou a campanha Mude um Destino em 2007.



Esse post faz parte da "Blogagem Coletiva: Adoção, um ato de nobreza!", que visa discutir sobre a adoção de crianças e adolescentes, promovida pelos blogs Saia Justa e Chega Mais, respectivamente da Georgia e do Dácio Jaegger. Vocês podem ver os blogs participantes nesse blog especial criado especialmente para essa blogagem.

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